- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000443-54.2020.5.09.0654, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. INDICAÇÃO DE VALORES ESTIMATIVOS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, cabe à parte recorrente, quando da elaboração do seu apelo, a observância dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição integral e sem destaques do acórdão recorrido não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. TROCA DE TURNOS. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. Não tendo havido manifestação da Corte de origem quanto à tese jurídica veiculada pela parte recorrente no seu Recurso de Revista, a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 297 do TST. ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIAS INJUSTITICADAS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. No caso, a Corte de origem, ao indeferir o abatimento postulado, em virtude do reconhecimento da invalidade do regime de compensação, acabou por deslindar a controvérsia em sintonia com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. A SBDI-1 desta Corte, quando do julgamento do Emb-RR n.º 555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF) .". Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à jurisprudência prevalente desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico . PROTESTO JUDICIAL POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 170 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Cinge-se a questão controvertida a analisar a possibilidade de o protesto judicial ajuizado após a Lei n.º 13.467/2017 ser considerado causa interruptiva da prescrição. A referida questão foi apreciada pelo Pleno desta Corte, quando do julgamento do RRAg-0010209-71.2023.5.03.0112 (Tema 170 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), firmou a seguinte tese: " O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3.º no art. 11 da CLT) ". Assim, a Corte de origem, ao afastar o protesto judicial como causa interruptiva da prescrição, acabou ir de encontro à tese vinculante firmada por este Tribunal Superior, razão pela qual a sua reforma é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000443-54.2020.5.09.0654. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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