JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011731-90.2022.5.15.0062

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Recurso de Revista 0011731-90.2022.5.15.0062, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA.. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Quanto ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional consignou que: i) “ os cartões de ponto de fato constam registros variáveis, anotação de intervalo intrajornada mínimo de uma hora, ausência de labor em domingos e feriados ”; ii) “ a prova oral foi insuficiente a infirmar os registros de jornada, pelo que reputo-os válidos ”; iii) “ não houve qualquer apontamento feito em réplica; ao contrário, a parte reclamante limitou-se a copiar partes dos relatórios do espelho de ponto, sem nada demonstrar ”. Destarte, vê-se que não há omissão quanto ao documento indicado pela recorrente quanto ao descumprimento do intervalo intrajornada. Com efeito, a Corte de origem foi clara em afirmar que “ a reclamante não apresentou demonstrativo válido, pois limitou-se a copiar e colar partes do espelho de ponto, o que não demonstra a existência de diferenças a favor da autora que não tenham sido pagas ou compensadas. Registre-se, por oportuno, que não cabe ao MM. Juízo apontar a existência de diferenças, pois este ônus é da parte que detém o interesse na sua demonstração. Considero correta, portanto, a r. decisão recorrida, que considerou não demonstrada a existência de diferenças ”. 2. Em relação ao vale alimentação, o Tribunal também foi claro em afirmar que a sentença consignou que “ em relação à parcela do auxílio, a CCT que fixa o benefício é clara no sentido de que a parcela de cunho indenizatório. Ademais, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplica-se, a partir de 11/11/2017, a regência expressa do parágrafo 2º ao artigo 457 da CLT, que exclui a natureza jurídica da verba auxílio-alimentação ”. Nessa esteira, a Corte de origem registrou que “ o período contratual aqui discutido encontra-se inteiramente abrangido pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e, por isso, a matéria será apreciada considerando-se esse fato ”. Assim, além de afirmar que a norma coletiva previu expressamente a natureza indenizatória da parcela, ainda fundamentou sua decisão na atual redação do artigo 457, § 2º, da CLT. 3. Por fim, no tocante ao vale transporte, razão assiste à recorrente. O Tribunal a quo apenas afirmou que “ o documento acostado com a defesa demonstra que a reclamante optou por não receber vale transporte, e sendo assim, não há que se falar em reforma para deferir o pleito em epígrafe, como pretendido na peça recursal, pois está demonstrado que a reclamante não necessitava desse benefício ”. Ocorre que a parte alega que a renúncia se deu tão somente em relação ao segundo contrato de trabalho, não abrangendo o período do primeiro vínculo e, quanto a esse fato, a Corte de origem não se manifestou. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 93, IX, da CRFB, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011731-90.2022.5.15.0062. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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