JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011746-35.2014.5.06.0371

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011746-35.2014.5.06.0371, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA ESTRANHO AOS AUTOS. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. NOVO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A interposição de recurso de revista estranho aos autos não atrai a preclusão consumativa, caso corrigido o erro e interposto novo recurso de revista dentro do prazo recursal. O princípio da unirrecorribilidade deve ceder espaço aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade, da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação processual, da vedação ao excesso de formalismo, da boa-fé processual. Ainda há de se observar a ausência de prejuízo para a parte contrária e o direito à prestação jurisdicional. Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos . II – RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior era pacífica quanto à invalidade de cláusulas coletivas que suprimem ou restringem o direito às horas in itinere , com fundamento no art. 58, § 2º, da CLT e na Súmula 90 do TST. No entanto, tal entendimento foi superado pelo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), no qual se fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Considerando que as horas in itinere não integram o rol dos direitos absolutamente indisponíveis, é válida a cláusula normativa que limita seu pagamento a 40 minutos diários, ainda que o tempo de percurso real seja superior, nos termos do entendimento firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SANITÁRIOS EM MÁS CONDIÇÕES. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO INADEQUADA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONHECIDA. O Tribunal Regional registrou, com fundamento em prova dos autos, que os sanitários disponibilizados aos trabalhadores apresentavam condições precárias de higiene, gerando repulsa ao seu uso, em afronta às disposições da NR 24 do Ministério do Trabalho. Constatou também o fornecimento de alimentos impróprios para o consumo. Concluiu, com base nos elementos fáticos coligidos, pela configuração de dano extrapatrimonial decorrente da violação à dignidade do trabalhador e ao direito constitucional à saúde e segurança no ambiente de trabalho, fixando a indenização correspondente em R$ 2.000,00. A revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais somente é possível nesta instância extraordinária nas hipóteses em que o montante fixado pelas instâncias ordinárias revela-se manifestamente excessivo ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto. Não é possível extrair elementos fáticos que possibilitem aferir se o valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais exorbitou ou foi além dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo como reformar a decisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA CONVENCIONAL. INSTRUMENTO COLETIVO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Tribunal Regional reconheceu o descumprimento de normas coletivas firmadas entre a empresa e o sindicato representativo da categoria profissional, cujas cláusulas preveem expressamente a incidência de multa convencional em caso de inadimplemento, revertida em favor da parte prejudicada. As razões recursais invocam tese de prevalência de acordo coletivo firmado com sindicato diverso, bem como a aplicação da teoria do conglobamento. Contudo, tal tese não foi enfrentada no acórdão regional, configurando ausência de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Diante disso, resta inviabilizada a análise da transcendência . Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE LANCHE. CLÁUSULA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. O eg. TRT consignou que a cláusula da convenção coletiva estabelece a obrigatoriedade de fornecimento de lanche ao empregado que presta serviços além da segunda hora extraordinária. Afirmou que, reconhecidas as horas in itinere (três horas diárias) como tempo de serviço, e sendo incontroverso que o empregador não forneceu o lanche, estão preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva. Assim, entendeu devida a indenização pelo lanche não fornecido. 2. No caso dos autos, trata-se de local de difícil acesso e o empregador fornecia condução. Portanto, o tempo despendido no trânsito computa na jornada de trabalho, nos termos do art. 58, § 2º, da CLT, vigente à época dos fatos (contrato extinto em 2013). 3. A cláusula coletiva que limitou o pagamento das horas in itinere não possui o condão de afastar o referido direito, uma vez que o tempo efetivamente gasto permanece integrando a jornada de trabalho. Ainda que não remuneradas, essas horas continuam a ser computadas, dado que a norma coletiva não excluiu expressamente sua inclusão na jornada, devendo, portanto, prevalecer o disposto na legislação então vigente . Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SÚMULA 437, I E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . Em conformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 437, I e III, a supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada mínimo impõe ao empregador o pagamento da totalidade do período, com acréscimo de, no mínimo, 50%, sendo a parcela de natureza salarial, com repercussão nas demais verbas trabalhistas. Os fatos discutidos nos autos são anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplicando, portanto, as alterações promovidas pela reforma trabalhista quanto ao tema . Recurso de revista não conhecido. DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA DO DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DA DECISÃO REGIONAL RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A recorrente não indicou o trecho da decisão regional que pretendia impugnar, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que impede a admissibilidade recursal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011746-35.2014.5.06.0371. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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