- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011328-97.2014.5.06.0371, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. 1 .1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso, a reclamada não indicou nenhum trecho do acórdão recorrido, quanto aos temas em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE LANCHE. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a prova dos autos evidenciou que “ o demandante extrapolava a sua jornada em mais de duas horas (ex.: 30/05/2010 id. 92aea0a - Pág. 2), fazendo jus, portanto, a parcela em comento somente nestes dias” , demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.3. Da mesma maneira, também não se evidencia violação das regras relativas à distribuição do ônus da prova, uma vez que a controvérsia foi decidida com base na prova produzida nos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. Ocorre que o Regional não analisou a matéria sob o enfoque da prevalência dos acordos coletivos sobre as convenções coletivas de trabalho. Sem manifestação expressa a respeito da tese, decai o requisito do prequestionamento (Súmula 297/TST), restando impossibilitada a verificação do alegado maltrato ao preceito legal indicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DO SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O acórdão regional reconhece a existência de diferenças salariais em benefício do autor que repercutiriam no valor correto do seguro-desemprego. Evidente que a ré deu causa a este prejuízo, sendo devida a indenização substitutiva. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. VALOR ARBITRADO. 5.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que não há comprovação dos requisitos para a indenização, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual há comprovação da situação aviltante pela quais o reclamante passou em razão da inadequação das condições de higiene e de local para refeições. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5.3. Em relação ao valor arbitrado, a fixação do montante indenizatório em R$1.500,00, está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do “quantum” indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 6. HORAS “IN ITINERE”. SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. HORAS “IN ITINERE”. SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PERÍODO ABRANGIDO PELO ACORDO COLETIVO 2009/2011. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva estabelecendo a supressão do pagamento das horas de percurso no período objeto da condenação. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal). Recurso de revista conhecido e provido . III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. HORAS “IN ITINERE”. PERÍODO ABRANGIDO PELO ACORDO COLETIVO 2011/2012. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), o pelo Supremo Tribunal Federal assentou, com eficácia “erga omnes ” e efeito vinculante, a tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que a norma coletiva limitou o pagamento das horas de percurso (cláusula vigésima segunda). 3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011328-97.2014.5.06.0371. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.