JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000020-35.2021.5.13.0012

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo 0000020-35.2021.5.13.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. 1. A prestação jurisdicional conferida pelo juízo monocrático ora agravado não esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, na medida em que a Corte Regional, ao afirmar que "conforme se extraí das conclusões do perito, as atuais limitações sofridas pelo reclamante são de 10% a 20%, limitações estas temporárias e reversíveis, sendo portanto indevido os danos materiais pleiteados (...) em não se considerando que houve incapacidade permanente ao reclamante, deve ser excluída a indenização por danos materiais", trouxe elementos incontroversos que permitem a apreciação da controvérsia em sede extraordinária sem que seja necessário a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos. 2. Ademais, destaca-se que juízo monocrático ora agravado encontra-se devidamente fundamentado, na medida em que se utilizou de entendimento jurisprudencial amplamente pacificado neste Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que mesmo nos caso de incapacidade temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal até a convalescença, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. 3. Por fim, descabe a argumentação apresentada pelo ora agravante com relação à incidência de decisão de cunho extra petita. Porquanto, a fixação de danos materiais foi devidamente pleiteada pelo reclamante no Item "D" da reclamatória trabalhista (fl. 44 - Num. 778c9b1 - Pág. 39), bem como fora renovado nas razões do recurso ordinário (fl. 635 - Num. 4d527ae - Pág. 25) e do recurso de revista. 4. Neste contexto a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000020-35.2021.5.13.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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