JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000626-45.2023.5.08.0105

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000626-45.2023.5.08.0105, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CITROPAR AGROPECUARIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. DUPLICIDADE INDEVIDA DO VALOR. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Reclamada se insurge contra o acórdão regional que manteve a sentença de primeiro grau, a qual reconheceu o direito à indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento vitalício em parcela única, aos filhos do trabalhador falecido. Sustenta que houve erro material na planilha de cálculos homologada, pois o valor total da pensão foi atribuído a cada um dos beneficiários de forma autônoma, gerando duplicidade indevida da condenação . Assim, requer a correção do erro material, o qual pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício , conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, sem que se configure ofensa à coisa julgada. II. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a indenização por danos materiais decorrentes de lucros cessantes deve ser calculada com base na totalidade dos rendimentos habituais que o trabalhador forneceria em vida , considerando sua capacidade laborativa presumida. III. Essa indenização tem caráter uno , sendo posteriormente rateada entre os dependentes, observada a dependência econômica de cada um. Assim, a pensão/indenização por lucros cessantes não se multiplica por cada beneficiário , mas sim se divide entre eles , evitando-se a duplicidade do valor indenizatório. IV. Nesse sentido, ao atribuir integralmente a cada filho o montante da pensão calculada com base no valor total do que o de cujus teria ofertado em vida, a planilha homologada incorreu em evidente erro material, apto a ser corrigido de ofício ou por provocação da parte, a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. Precedentes. Dessa forma, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, de modo que não se encontra abrangido nem mesmo pelos efeitos da preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT ou da coisa julgada. V. Portanto, o TRT, no acórdão recorrido, ao desconsiderar tal aspecto sob o argumento da ocorrência de coisa julgada, incorreu em equívoco jurídico , pois não se trata de modificação do julgado, mas de sua correta execução, em conformidade com a sistemática legal e a natureza do instituto da indenização por danos materiais/lucros cessantes decorrentes de morte do obreiro. VI. Demonstrada transcendência política da causa. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000626-45.2023.5.08.0105. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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