- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000807-71.2012.5.15.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PARCELA ÚNICA. EXPECTATIVA DE VIDA COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. TERMO FINAL. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte ré sustenta a existência de erro material nos cálculos de liquidação, ao argumento de que a indenização estaria limitada à vida do trabalhador, sendo indevido o pagamento após o óbito. 2. O Tribunal Regional, contudo, consignou que a insurgência não foi oportunamente arguida na fase de liquidação, operando-se a preclusão, e que a condenação foi fixada em parcela única, utilizando a expectativa de vida como critério de quantificação do valor global, e não como termo final condicionado à sobrevivência do beneficiário. 3. Nesse contexto, a pretensão de limitar a condenação à data do óbito não se enquadra como erro material, mas implica indevida modificação do título executivo judicial, em afronta à coisa julgada, sendo aplicável o disposto no art. 879, § 2º, da CLT. Não se evidencia, ainda, transcendência econômica, política, social ou jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000807-71.2012.5.15.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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