JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002412-72.2017.5.12.0025

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Recurso de Revista 0002412-72.2017.5.12.0025, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: CMB/brq/cmb RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. SÚMULA Nº 369 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. A garantia de emprego prevista no artigo 8º, VIII, da Constituição Federal não tem por escopo a proteção do dirigente sindical que a detém, mas, sim, de toda a comunidade de empregados que ele representa (interesse coletivo), pois visa garantir o efetivo exercício de suas prerrogativas, na reivindicação e defesa dos interesses e direitos almejados pela categoria profissional, razão pela qual não se constitui mera vantagem pessoal. Nessa linha andou a jurisprudência do TST, ao reconhecer que, " havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade " (Súmula nº 369, IV). Do referido verbete, extrai-se, como dito, que não se trata de garantia absoluta, porquanto só deverá persistir em razão da possibilidade de atuação e concreção das prerrogativas inerentes ao mandato sindical. No presente caso , o quadro fático delineado no acórdão regional não permite concluir sobre a continuidade das atividades da ré, ainda que de forma reduzida. Há registro expresso sobre o encerramento da empresa na base territorial do sindicato da categoria para o qual foi eleito o reclamante, inclusive com a afirmação de que “ não havia mais empregados a trabalhar naquela localidade ”, a tornar insustentável a manutenção da referida garantia. Além disso, constou que o reclamante, “ mesmo ciente do encerramento da atividade produtiva da ré na base territorial do sindicato, novamente se candidatou à direção da entidade, na intenção de renovar a suspensão do contrato de trabalho por mais um mandato de 3 anos e assim prorrogar uma relação laboral que não mais se justificava ” ( g.n ). Logo, tenho que a decisão regional foi proferida em consonância com súmula desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002412-72.2017.5.12.0025. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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