- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000820-61.2013.5.20.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. No caso dos autos, não houve manifestação sobre a competência da Justiça do Trabalho no acórdão regional. Esse fato afasta a aderência do caso dos autos ao tema 992 da tabela de Repercussão Geral. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta (OJ 62 da SDI-I do TST). 4. Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema, e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. 2 - CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA EXERCER ATRIBUIÇÕES IDÊNTICAS ÀS DOS APROVADOS. DIREITO À CONTRATAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada no entendimento do Supremo Tribunal Federal, considera que a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por meio de comissão, terceirização ou contratação temporária, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame, como no caso em análise, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, revelando desvio de finalidade, em desrespeito ao art. 37, II, da Constituição Federal. Julgados. 2. Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema, e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000820-61.2013.5.20.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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