JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0003804-26.2010.5.10.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo 0003804-26.2010.5.10.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DE ORGANISMO INTERNACIONAL. POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA (SÚMULA 296, I, DO TST). 1 - Discute-se nos embargos da União a possibilidade de arguição da “imunidade de jurisdição de organismo internacional” em sede de contrarrazões ao recurso ordinário. 2 - O aresto indicado como paradigma, todavia, trata da viabilidade de veiculação da “prescrição” em contrarrazões, revelando-se, assim, inespecífico em relação ao presente caso, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. 3 - Por sua vez, não se vislumbra contrariedade ao item III da Súmula 297 do TST, pois o verbete trata do prequestionamento de questão jurídica invocada no recurso principal, sem nada dispor acerca das matérias invocadas em contrarrazões. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003804-26.2010.5.10.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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