- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000856-98.2022.5.17.0161, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que a condenação ao pagamento da multa convencional foi proferida com base na Cláusula Quadragésima Sétima da CCT, expressamente mencionada na petição inicial como norma supostamente descumprida. A sentença, embora reconhecendo a infração à norma coletiva e condenando a reclamada ao pagamento da contribuição negocial, entendeu ser indevida a multa tendo em vista que a reclamada se encontrava em recuperação judicial. O Regional, ao examinar a controvérsia, manteve a improcedência da multa convencional, ainda que por fundamento diverso, assentando que “ a notificação do descumprimento da norma coletiva é condição para a aplicação da penalidade, o que não ocorreu em relação à Cláusula Quadragésima Sétima ”. Verifica-se, portanto, que a Corte Regional se manteve dentro dos limites da causa de pedir e do pedido formulado na inicial. O fato de o fundamento da decisão ter sido diverso daquele adotado na sentença não configura julgamento extra petita. Trata-se do exercício regular do poder de controle das decisões judiciais pelas instâncias superiores, no âmbito do reexame da matéria devolvida à instância revisora. Nesse contexto, não há como vislumbrar violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000856-98.2022.5.17.0161. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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