JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010025-18.2023.5.03.0112

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo Interno 0010025-18.2023.5.03.0112, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE SANITÁRIOS LOCALIZADOS EM HOSPITAL. RECOLHIMENTO DE LIXO. SÚMULA 448, II, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência do tema em análise e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, pois o Tribunal Regional, ao concluir que limpeza e coleta de lixo hospitalares não dá ensejo ao recebimento de insalubridade em grau máximo por não se equiparar à atividade exercida pelo coletor de lixo, em razão do volume do lixo urbano, divergiu do entendimento desta Corte Superior. II. Nesse sentido, não procede a alegação da parte agravante de que a modificação do acórdão de origem demandaria o indevido reexame de fatos e provas, pois, com base nas informações constantes do acordão regional, a decisão monocrática promoveu o reenquadramento jurídico da matéria para reconhecer a insalubridade em grau máximo, conforme jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, não havendo, portanto, contrariedade à Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010025-18.2023.5.03.0112. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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