JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010172-96.2022.5.15.0095

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo Interno 0010172-96.2022.5.15.0095, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO E COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em razão do serviço de limpeza dos banheiros de estabelecimento hospitalar. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu, com base nos elementos de prova produzidos, notadamente a pericial, ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante, porquanto “ a limpeza das instalações sanitárias ocorria diariamente e não se limitava aos banheiros utilizados por médicos e enfermeiros, mas também daqueles utilizados pelos pacientes, inclusive em UTI's com pacientes internados com Covid”, acrescentando que, nos termos da sentença, a Reclamada não informou a quantidade de transeuntes durante vistoria, “no entanto é de conhecimento de todos a grande circulação de pessoas, que pode ser visto em fotos tiradas durante vistorias no local". 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 448, II, desta Corte superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, consoante o artigo 896, § 9º, da CLT, resulta manifesta a impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010172-96.2022.5.15.0095. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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