- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo 0000245-38.2024.5.21.0041, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDAE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. 3. Na hipótese , o acórdão recorrido examinou a prova pericial e concluiu pela sua suficiência, afastando a alegação de cerceamento de defesa. Verifica-se, pois, inexistir omissão a ensejar a nulidade apontada, mas apenas inconformismo da parte com a valoração das provas, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000245-38.2024.5.21.0041. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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