JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011130-42.2021.5.15.0152

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo 0011130-42.2021.5.15.0152, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 442. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442. 2. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão, com fundamento em dispositivo de lei e divergência jurisprudencial, encontra óbice na Súmula nº 442. 3. Por outro lado, é inviável o processamento do recurso por ofensa ao artigo 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal, pois trazido apenas nas razões do agravo, o que configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011130-42.2021.5.15.0152. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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