- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000467-51.2023.5.02.0332, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 15/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a afronta ao artigo 10, II, “ b ”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e reconhecida a transcendência política da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA N.º 163 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a trabalhadora gestante, durante a vigência de contrato de experiência, faz jus à garantia provisória no emprego prevista no artigo 10, II, “ b ”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 842.844 (Tema 542 da Repercussão Geral), no dia 5 de outubro de 2023, fixou a seguinte tese vinculante: “ A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado ”. Cumpre destacar que consta expressamente do voto do Ministro Relator Luiz Fux: “[o] direito também é assegurado à empregada em contrato de experiência, quem, ao retornar ao trabalho após a licença, deverá completar o período faltante de experiência ”. 3. No mesmo sentido, esta Corte superior, no julgamento do Tema n.º 163 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência deste Tribunal quanto à matéria, fixou a seguinte tese vinculante: “ A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. ” 4. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional revela-se dissonante da referida tese vinculante, resultando reconhecida a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000467-51.2023.5.02.0332. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.