- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo 1001122-31.2023.5.02.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS E DIFERENÇAS DO FGTS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso , foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto não observados os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do artigo 896 da CLT, e, relativamente aos temas “recuperação judicial”, “verbas rescisórias e diferenças do FGTS”, “multa do artigo 477 da CLT” e “honorários advocatícios”, ante o óbice contido no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442. 2. No presente apelo, contudo, a parte sustenta que a decisão recorrida se baseou, equivocadamente, na desconsideração de personalidade jurídica, alegando violação a dispositivos de lei, não se insurgindo, de forma direta e específica, contra os fundamentos adotados, visto que nada dispõe acerca dos óbices aplicados e sequer renova a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001122-31.2023.5.02.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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