- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000612-28.2023.5.06.0231, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 03/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO – ÔNUS DA PROVA. Diante do conhecimento do empregador acerca da alta previdenciária do reclamante, cabe à empresa o ônus de demonstrar que o reclamante se recusou a retornar às suas atividades laborais ou a assumir uma função compatível com suas limitações. Tal entendimento está amparado no princípio da continuidade da relação de emprego, que favorece o reclamante com uma presunção em seu benefício. Dessa forma, após a alta médica, competia à parte reclamada provar que o autor não compareceu à empresa para retomar suas atividades, uma vez que tal circunstância configura fato impeditivo do direito, conforme disposto no artigo 818 da CLT e no artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, correta a decisão do Tribunal Regional, segundo a qual é da reclamada o ônus de convocar o empregado após a alta previdenciária. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000612-28.2023.5.06.0231. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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