- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020025-58.2016.5.04.0124, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 30/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO (OGMO) – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A análise das condições da ação deve ser feita segundo a teoria da asserção. Em função das alegações contidas na petição inicial, verifica-se a existência ou não do interesse de agir e da legitimidade das partes do processo. PRESCRIÇÃO BIENAL – TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO 1. O acórdão regional está conforme ao entendimento firmado pela C. SBDI-1, no sentido de que, tratando-se de relação de trabalho avulso portuário, somente se aplica a prescrição bienal a partir do descredenciamento junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra. 2. Na hipótese, não há notícia de descredenciamento do Reclamante junto ao OGMO, de forma que a prescrição incidente é a quinquenal. RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO 1. No tocante à configuração do dano, o Tribunal Regional concluiu, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, estar demonstrada a precariedade das instalações portuárias oferecidas ao trabalhador, inadequadas para resguardar a saúde e a higidez física e psicológica do empregado, revelando-se ofensivas à honra e à dignidade. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de dano moral é situação excepcional, ocorrendo, apenas, quando for estipulado montante irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, em que as instâncias inferiores fixaram o valor de danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (OGMO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE DO OGMO – INSTALAÇÕES INSALUBRES E IRREGULARES O acórdão recorrido está conforme a julgados de diversas Turmas desta Corte, no sentido de que o OGMO responde solidariamente pelas condições de trabalho, pois tem o dever de “zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso”, nos termos do artigo 33, V, da Lei nº 12.815/2013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 – TRABALHADOR AVULSO – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA POR SINDICATO 1. Ajuizada a Reclamação Trabalhista anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, segundo as quais são indevidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, ainda que a título de perdas e danos, se ausente o requisito da assistência sindical. 2. Não se aplica a exceção do item III da Súmula nº 219, porquanto a s pretensões formuladas na presente ação, ainda que tenham natureza cível, derivam de relação de trabalho portuário avulso, que, nos termos do entendimento firmado pela C. SBDI-1 desta Corte, equipara-se a relação de emprego, quanto aos requisitos para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, tendo em vista o disposto no art. 7º, XXXIV, da Constituição (E-ED-RR-156800-41.2011.5.17.0012, DEJT 07/06/2019). Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020025-58.2016.5.04.0124. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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