- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001524-35.2016.5.06.0016, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 30/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DEPÓSITOS DO FGTS - ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE DEVEDOR E CEF - POSSIBILIDADE DE PLEITO EM JUÍZO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, no sentido de que o acordo firmado entre a empresa e a Caixa Econômica não impede o empregado de pleitear, em juízo e a qualquer tempo, o recolhimento integral dos depósitos do FGTS não efetuados. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Ao arbitrar o percentual de honorários advocatícios entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), o juiz deve observar o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. 2. Conforme assentado pela Eg. Corte a quo, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento), levou em consideração os parâmetros estabelecidos no referido dispositivo. JORNADA DE TRABALHO – NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO – REEXAME DO QUADRO FÁTICO – PROBATÓRIO – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL – SÚMULAS NOS 126 E 338, I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. TRT registrou que a Reclamada tinha mais de 10 empregados e não apresentou os controles de ponto. A pretensão de modificação das premissas fáticas esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. A Corte Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST, pois a não apresentação dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada informada na inicial. ENQUADRAMENTO SINDICAL - NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos termos registrados no acórdão regional, a Reclamada tem como atividade preponderante o nível secundário de ensino, de forma que são devidos à Reclamante os direitos previstos nas normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Pernambuco e pelo Sindicato dos Professores no Estado de Pernambuco, que abrangem os professores de ensino secundário e primário. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001524-35.2016.5.06.0016. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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