JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000087-18.2012.5.03.0004

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000087-18.2012.5.03.0004, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 30/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL - EMPREGADO PÚBLICO – DISPENSA IMOTIVADA Diante do entendimento exarado pelo E. STF no Tema 1.022 de Repercussão Geral, em Juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista, para melhor exame. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 - EMPREGADO PÚBLICO – DISPENSA IMOTIVADA – TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL – HIPÓTESE DISTINTA - ADMISSÃO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 40/2010, QUE ESTABELECEU PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO À DISPENSA – SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST 1. De acordo com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1.022 de Repercussão Geral, “ as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ” (RE 688267/CE, Redator do Acórdão Ministro Luiz Roberto Barroso, DJe 29/4/2024). 2. Segundo a modulação dos efeitos estabelecida pelo E. STF, o acórdão terá eficácia “ somente a partir da publicação da ata de julgamento ”, ocorrida em 4/3/2024. 3. Na hipótese vertente, a despeito de a dispensa imotivada ter ocorreu em data anterior ao referido marco temporal, há premissas fáticas que ensejam julgamento distinto. À época da contratação e da dispensa da Reclamante, estava em vigor norma interna (Resolução SEPLAG nº 40/2010) que determinava a instauração de prévio procedimento administrativo como requisito para dispensa dos empregados públicos do Estado de Minas Gerais, que não foi adotado pela Reclamada. 4. Em casos análogos, em que a admissão ocorreu na vigência da Resolução SEPLAG nº 40/2010, esta Eg. Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que referida norma interna, por mais benéfica, incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, consoante item I da Súmula nº 51 do TST. Assim, uma vez descumpridos os termos previstos em norma interna, não comporta reforma o acórdão regional que reconheceu a nulidade do ato da dispensa. 5. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000087-18.2012.5.03.0004. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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