- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Recurso de Revista 0011614-20.2022.5.15.0153, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATO DE TRANSPORTE AUTONÔMO DE CARGAS - LEI Nº 11.442/2007 - ADC Nº 48. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I . Insurge-se o reclamante contra a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide. O TRT entendeu que a postulação do autor, ainda que discuta a presença dos requisitos do vínculo de emprego, possui natureza jurídica eminentemente comercial. Assim, reconheceu que a competência é da Justiça Comum, nos termos do quanto decidido pelo STF na ADC 48 e Reclamação nº 49.417-SP . II . De fato, restou consignado na ratio decidendi da ADC nº 48 que uma vez declarada constitucional pela Suprema Corte a celebração de contratos comerciais com base na Lei nº 11.442, de 2007, a competência jurisdicional para, em primeiro momento, analisar os litígios decorrentes dessa relação contratual não é da Justiça Especializada, mas, sim, da Justiça comum. Precedentes. III Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011614-20.2022.5.15.0153. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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