- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100288-35.2022.5.01.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, VIII, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA EM AGRAVO DE PETIÇÃO DE REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES E DE PROVIMENTO DO APELO PARA DEFERIR PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE PROVENTOS. 1 – Não cabe ação rescisória por contrariedade a Súmula e OJ do TST, nos termos da OJ 25 da SbDI-2 do TST e dos recentes pronunciamentos da SbDI-2 do TST no sentido de que “ao se afirmar cabível ação rescisória "contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos", não se amalgamou eficácia normativa fraca (súmula) com eficácia forte (acórdão em IRDR), mas se tratou da súmula da tese fixada em IRDR ou (conjunção alternativa) do acórdão do qual se extrai a "ratio decidendi" do julgado vinculante.”. 2 - Não se divisa violação manifesta dos artigos 186 e 927 do Código Civil porque a decisão rescindenda ao proclamar a preclusão e a coisa julgada para rejeitar preliminar de ilegitimidade passiva não contém pronunciamento explícito sobre a matéria, sob o enfoque debatido na ação rescisória, de ausência de responsabilidade civil do executado autor para responder pela execução por não haver cometido ato ilícito. Incide o óbice da Súmula 298 do TST. 3 - É inviável divisar violação manifesta do artigo 5º, LIV, da Constituição da República, ante o óbice da OJ 97 da SbDI-2 do TST. Não se divisa violação manifesta do artigo 833 do VI do CPC por ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre impenhorabilidade do “seguro de vida”. 4 – A decisão judicial que foi proferida no sentido de que houve preclusão e coisa julgada para arguição da ilegitimidade passiva “ad causam” não incorreu em erro de fato, sob a alegação de que teria admitido débitos de responsabilidade do sócio embora não haja coincidência entre os períodos de integração do quadro societário da reclamada e da prestação de serviços para a reclamada, porque se tratou de pronunciamento judicial decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, decorrente de um silogismo lógico, sobre questão controvertida nos autos, não sendo o caso de erro de percepção do julgador porque não foi considerado fato inexistente ou desconsiderado fato existente. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100288-35.2022.5.01.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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