- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo Interno 1003112-46.2021.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTES QUE NÃO CONSTARAM DO POLO PASSIVO DA AÇÃO MATRIZ. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora reclamante buscando a desconstituição da sentença homologatória de acordo judicial. II – O primeiro aspecto a ser analisado é que, embora a ação matriz tenha sido ajuizada tão-somente em face da empregadora, o ora autor também incluiu no polo passivo desta ação rescisória o sócio da reclamada e outras quatro empresas que supostamente formariam grupo econômico com a reclamada principal. III – Em suma, a parte tenta elastecer os limites subjetivos fixados na ação matriz de forma absolutamente atécnica e imprópria, tentando utilizar a ação rescisória não só como sucedâneo recursal, mas também como incidente de desconsideração da personalidade jurídica e com pedido imediato de reconhecimento de grupo econômico. IV – Ora, segundo precedente específico desta subseção, se os sujeitos não participaram da transação homologada pela sentença cuja rescisão se objetiva, não podem ser atingidos pela decisão a ser proferida em ação rescisória (RO- 1001371-78.2015.5.02.0000, SBDI-II, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2022). V – Por fim, observa-se que os arts. 967, I, do CPC, e 10 e 448 da CLT são absolutamente impertinentes para se defender a tese de legitimidade dos réus. O primeiro porque trata da legitimidade ativa para propositura da ação rescisória (e não passiva, como é o caso concreto). Os demais tratam da relação trabalhista em sua acepção do direito material (sucessão trabalhista), enquanto a discussão presente se limita aos aspectos processuais. Agravo interno conhecido e desprovido. 2. DECADÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO NO MOMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. PRAZO DECADENCIAL DIFERENCIADO NÃO JUSTIFICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I – Na hipótese vertente, o biênio decadencial para ajuizamento da presente ação rescisória se iniciou em 30/10/2018 (momento da homologação do acordo pelo juiz - Súmula 100, V, do TST), e teria se findado em 30/10/2020 em condições normais. II - Não se olvida, porém, que a Lei 14.010/2020 instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), fixando a suspensão do prazo decadencial entre o período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias no total), nos termos de seu art. 3º, § 2º. III - Contudo, mesmo adicionando-se 140 dias ao prazo decadencial, vê-se que a ação rescisória foi ajuizada fora do prazo, pois o termo final se deu, indubitavelmente, em 19/03/2021 . Ajuizada a ação somente em 21/07/2021 , deve ser mantida a pronúncia da decadência de ofício. IV – Importante dizer que se mostra inaplicável a exceção do art. 975, § 2º, do CPC, a qual prevê prazo diferenciado para as ações rescisórias calcadas em “prova nova”. Isto porque, das razões da petição inicial, verifica-se que a parte ainda não teve acesso à dita prova nova. A parte indica como prova nova a contestação (e os documentos a ela anexos) apresentada de forma “sigilosa” na ação matriz. Assim, o autor requer a liberação de acesso pelo juízo a esses documentos para, aí sim, fundamentar seu pleito rescisório em “prova nova”. V – Entretanto, a lém de ser impossível o ajuizamento de ação rescisória preventiva (Súmula 299, III, TST), inexistindo nos autos uma data em que a parte efetivamente obteve a “prova nova”, aplica-se o prazo geral, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, o qual, como visto, já se esgotara quando do ajuizamento desta ação. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003112-46.2021.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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