- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001090-58.2022.5.08.0120, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Inicialmente, quanto à ilegalidade da denegação do seguimento do recurso, ressalta-se que o juízo primeiro de admissibilidade é exercido pelo presidente ou vice-presidente do TRT dentro da sua competência legal (art. 896, § 1º, da CLT), de modo que não configura usurpação de competência, afronta ao duplo grau de jurisdição ou cerceamento do direito de defesa quando o recurso de revista é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, o acerto ou desacerto do juízo de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo , é matéria a ser apreciada em sede de agravo de instrumento, o qual, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1, permite ao Tribunal ad quem , ao afastar o óbice apontado pelo Tribunal Regional para o processamento do recurso de revista, prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, mesmo que não apreciados pelo TRT. Preliminar rejeitada. INTERVALO DA NR-31 DO MTE. RURAL. ACORDO COLETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No tocante ao tema “validade e eficácia da norma coletiva. Horas extras decorrentes do intervalo da NR-31”, o Tribunal Regional, soberano exame do quadro fático-probatório da lide, declarou inválida a aplicação da norma coletiva diante de seu descumprimento pela Reclamada, tendo em vista a ausência de comprovação de que a Ré concedia o intervalo do trabalhador rural. Assim, no que se refere aos aspectos fáticos e probatórios, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, que impede seu reexame nesta instância extraordinária. Sob a perspectiva do direito, a decisão impugnada encontra-se em consonância com o item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 do TST e com jurisprudência da SBDI-1. No que tange ao tema “adicional de insalubridade”, a Turma Regional é categórica ao assentir que, do quadro fático-probatório, faz-se concluir que a função do autor era insalubre; que, embora a Agravante não tenha comprovado que os EPIs fornecidos eram suficientes para eliminar o agente insalubre; que o Reclamante estivera exposto ao risco de radiação não ionizante (solar), ergonômico, biológico e de acidentes; e que há naquela Corte diversas reclamações trabalhistas ajuizadas contra a Reclamada, sendo reiterada sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em casos assemelhados. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Embora o art. 896-A da CLT exija a análise prévia da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu no sentido de que fica prejudicada essa análise quando o recurso não preenche os pressupostos processuais, seja extrínsecos ou intrínsecos, que permitem a apreciação do mérito, como é o caso em questão. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001090-58.2022.5.08.0120. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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