- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000515-09.2022.5.05.0193, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante do óbice da Súmula 126 do TST. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. 1. DESCONTO POR ESTORNO DE VENDAS. As comissões pagas ao empregado após o fechamento do negócio não podem ser estornadas. Nos termos do artigo 466 da CLT, exige-se apenas a finalização do negócio para o pagamento da comissão, não o seu cumprimento. Acrescente-se que o risco da atividade econômica é somente do empregador, conforme o art. 2º, da CLT. A prática de descontar comissões pelo cancelamento das vendas transfere ao trabalhador os riscos da atividade empresarial, o que não é admissível. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. 2. MAJORAÇÃO DE COMISSÕES POR VENDAS A PRAZO. A lei não distingue entre vendas realizadas a prazo ou a vista, sendo que a jurisprudência desta corte é no sentido de que as comissões devem ser iguais em ambos os casos. Contudo, não consta do acórdão recorrido que houve desconto na comissão por vendas realizadas a prazo. O que a reclamante realmente pretende é que sejam majoradas suas comissões nesse tipo de venda. Não há como acolher tal pretensão. Arestos inespecíficos. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000515-09.2022.5.05.0193. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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