JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020171-73.2021.5.04.0561

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020171-73.2021.5.04.0561, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 337, I, "A", DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista interposto, quanto ao tema, fundamenta-se exclusivamente na divergência jurisprudencial e o aresto colacionado, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, é inservível ao confronto de teses, porquanto não cita a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Assim, não foram preenchidos os requisitos para comprovação da divergência justificadora do recurso previstos no item I da Súmula nº 337 do TST, de seguinte teor: " I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado ". Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso de revista da Reclamada permite constatar que, ao contrário do alegado pela Recorrente em seu Agravo de Instrumento, a parte não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indicasse o prequestionamento da controvérsia. Desse modo, não prospera o intento recursal, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, os quais precedem a aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. Assim, desautorizado o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020171-73.2021.5.04.0561. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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