JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000806-06.2024.5.08.0209

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000806-06.2024.5.08.0209, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. APARELHAMENTO INADEQUADO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT deferiu a indenização por dano moral em razão da ausência de recolhimentos previdenciários. Nesse contexto, a indicação do art. 477 da CLT, sem especificar os incisos e/ou parágrafo do dispositivo apontado não viabiliza o apelo, uma vez que tal artigo contém diversos itens e não foi apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Já a alegação de ofensa ao art. 467 da CLT revela-se impertinente, pois não trata da matéria debatida nos autos, acerca da indenização por danos morais decorrentes do não recolhimento de verbas previdenciárias. A divergência jurisprudencial trazida a cotejo também não impulsiona o apelo, seja porque não ostenta a respectiva fonte de publicação oficial (Súmula 337, I, “a”, do TST), seja porque oriunda de Turma do TST, órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000806-06.2024.5.08.0209. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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