- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011409-28.2021.5.15.0055, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MINUTA NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada adotou fundamentos autônomos e independentes, capazes, por si só, de manter o resultado da inadmissibilidade do Recurso de Revista. Primeiro consignou o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST, uma vez que a decisão do Regional está em consonância com a Súmula n.º 331, V, do TST, e em seguida, apontou o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Todavia, em sua minuta de Agravo de Instrumento, a parte agravante não rebate o segundo fundamento da decisão agravada. Limita-se a impugnar apenas o primeiro fundamento, reproduzido os mesmos argumentos das razões de Revista. Não teceu um só argumento para rebater o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido no tópico . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. No particular, o agravante não transcreve o trecho do acórdão regional que viabiliza o prequestionamento das matérias objeto da irresignação, não cumprindo o requisito do art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Agravo de Instrumento não provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Não houve, por parte do Regional, adoção de tese acerca do tema, nem foi a Corte a quo instada por meio dos Embargos de Declaração, Óbice da Súmula n.º 297, I e II, do TST, ante a falta de prequestionamento. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011409-28.2021.5.15.0055. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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