- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0260200-66.1999.5.02.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ISA ENERGIA BRASIL S.A. (CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE TETO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Alegação recursal da reclamada de que “ foi indevidamente responsabilizada pelo pagamento de uma complementação de aposentadoria, cuja responsabilidade, conforme a Lei Estadual nº 4.819/58, pertence exclusivamente à Fazenda Pública do Estado de São Paulo ”. Alega, ainda, que “ embora seja uma sociedade de economia mista, está sujeita ao teto remuneratório constitucional, uma vez que presta serviços ao Estado e é vinculada ao processo de desestatização ”. Reitera a tese de violação dos os artigos 5º, II, e 37, XI, da Constituição Federal. O Regional, quanto ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, consignou que “ sua aplicação é exclusiva para a Fazenda Pública ou pessoas equiparadas. Já a agravante é sociedade empresária de direito privado que presta serviço à administração estadual, razão pela qual não incide a aludida previsão excepcional ”. E no tocante ao teto remuneratório previsto na Lei 4.819/1958 do Estado de São Paulo acrescentou que “ seguindo o mesmo raciocínio, uma vez que a agravante não é ente da Administração Pública Estadual, a ela não se aplica o teto remuneratório do Governador de São Paulo. ” Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da causa, inviável se prosseguir no exame da tese de violação dos dispositivos da Constituição Federal apontados. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0260200-66.1999.5.02.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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