- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000465-49.2010.5.02.0043, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 11.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, completa e coerente, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Ilesos, portanto, os comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, inciso II, do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. TETO REMUNERATÓRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 339 DA SBDI-1 DO TST. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e as Turmas deste Tribunal adotam entendimento de que, após o advento da Emenda Constitucional nº 19, que introduziu o § 9º ao artigo 37 da Constituição Federal, não se aplica o teto remuneratório previsto no inciso XI do citado preceito da Carta Magna às empresas públicas e às sociedades de economia mista que possuem autonomia financeira, ou seja, que não recebem recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio geral. Isso porque o aludido parágrafo 9º delimita, expressamente, a aplicação do teto remuneratório àquelas entidades que são beneficiadas com subsídios da Fazenda Pública. Desse modo, somente as empresas de economia mista que recebem verbas públicas se enquadram na limitação do teto remuneratório previsto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o numerário que custeava a complementação de aposentadoria era proveniente da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Com efeito, ressaltou o Regional que " a Fazenda Pública realizou os aportes necessários a viabilizar o pagamento das complementações de aposentadoria pela CESP (CTEEP) ". Dessa forma, caracterizada a percepção de verba pública para o custeio, impõe-se a observância do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal e na Orientação Jurisprudencial 339 da SbDI-1, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000465-49.2010.5.02.0043. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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