- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0133900-53.2007.5.02.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO . 1 - Os trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamentosob o enfoquedo art. 5º, II, da Constituição Federal, que dispõe acerca doprincípio da legalidade,de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise datranscendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA 1 - A recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foi violado o dispositivo da Constituição Federal suscitado, visto que o mero apontamento do artigo como violado notítulodo item recursal não atende à exigência legal prevista no art.896, § 1º-A, II, da CLT. 2 - Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o artigo invocado, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 1 - O artigo 40 da Constituição Federal, suscitado como violado, écomposto de caput , e vários parágrafos e incisos, e a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TETO REMUNERATÓRIO 1 - Verifica-se, da leitura das razões recursais, que a reclamada não impugna o fundamento relevante com base no qual o TRT manteve afastada a incidência do teto remuneratório constitucional, qual seja, que a "executada CTEEP não é ente da Administração Pública, mas tão somente concessionária de serviço público, não se aplicando o teto remuneratório indicado". 2 - Portanto, o recurso de revista, nesse particular, não observa a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, sendo aplicável, ainda, a Súmula nº 422, I, do TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0133900-53.2007.5.02.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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