JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000831-53.2021.5.05.0194

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000831-53.2021.5.05.0194, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. CARTEIRO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. In casu , o Regional, ao examinar o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, concluiu pela manutenção da sentença de primeiro grau, destacando que o laudo pericial elaborado por especialista de confiança do juízo atestou que as enfermidades apresentadas — espondiloartrose e discopatia degenerativa — são patologias de origem degenerativa, comuns ao processo de envelhecimento, sem nexo causal direto com as atividades laborativas exercidas. Ainda que o levantamento de peso pudesse potencialmente agravar o quadro clínico, a Corte Regional entendeu que não houve comprovação técnica robusta da concausa, sendo a prova técnica clara e suficiente para afastar a responsabilidade da empregadora. Nos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou que os documentos como CAT, relatórios médicos e pareceres do Ministério Público do Trabalho foram considerados, mas não infirmaram o laudo pericial. A alegação de erro material foi afastada, uma vez que o laudo não foi considerado prova absoluta, mas sim valorado de forma preponderante por ausência de outros elementos técnicos equivalentes. Concluiu que qualquer alteração no julgado exigiria reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. A pretensão recursal de ver reconhecida a natureza ocupacional da moléstia que acomete o reclamante,, portanto, está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, logo, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000831-53.2021.5.05.0194. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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