- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012248-57.2017.5.15.0099, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O magistrado está obrigado a fundamentar a sua decisão (arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC), cabendo embargos de declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). A Turma Regional, interpretando a sentença liquidanda, entendeu, após examinar o seu conteúdo, que: “(...) a sentença liquidanda condenou a executada ao pagamento de uma hora por dia trabalhado sem a observância do intervalo mínimo previsto em lei, com 50% de acréscimo, e reflexos, descabendo a pretensão do exequente de se computar uma hora de intervalo intrajornada e uma hora de tempo à disposição, à falta de determinação neste sentido no julgado. (...)”. Logo, foi exposta tese quanto à matéria (intervalo intrajornada e tempo à disposição – cumulação). Não se trata de negativa de prestação jurisdicional, mas de julgamento contrário aos interesses do recorrente. Agravo de instrumento não provido. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA E TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia a interpretação que deve ser dada ao comando da decisão de conhecimento quanto ao intervalo intrajornada e o tempo à disposição. O Regional registrou que: “(...) Assim, a sentença liquidanda condenou a executada ao pagamento de uma hora por dia trabalhado sem a observância do intervalo mínimo previsto em lei, com 50% de acréscimo, e reflexos, descabendo a pretensão do exequente de se computar uma hora de intervalo intrajornada e uma hora de tempo à disposição, à falta de determinação neste sentido no julgado. (...)”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do artigo 5º, XXXVI, da CF . Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012248-57.2017.5.15.0099. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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