- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000286-36.2023.5.02.0078, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXTINÇÃO CONTRATUAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente alega que a decisão regional “ignorou completamente que a Obreira foi inicialmente dispensada SEM justo motivo e, apenas no dia seguinte, após a Reclamada / Recorrida descobrir sua gravidez, sua dispensa foi ardilosamente alterada para justa causa sob a fantasiosa narrativa quanto a supostamente a Autora ter cometido erro médico grave quando, na verdade, o medicamento em questão de forma alguma representou risco à saúde do paciente, tratando-se apenas de um desintoxicante”. A Corte Regional, com amparo nos elementos probatórios extraído dos autos, fundamentou que a falta cometida pela obreira – aplicação de medicamento em paciente muito superior à dosagem permitida - é suficiente para a aplicação da justa causa. Afirmou que “o "erro" cometido pela trabalhadora em que pese sua forma culposa (negligência) não pode em hipótese alguma ocorrer, por qualquer justificativa. Ademais, a função de enfermeira(o) ou de auxiliar de enfermagem possuem responsabilidade inerentes e que são conhecimento notório dos profissionais, visto que no exercício de tais atividades buscam salvaguardar o bem mais sagrado das pessoas, sua vida. Ressalto, que o procedimento adotado pela trabalhadora demonstra, por sua gravidade, notadamente, na área médica, a quebra da fidúcia que sustenta a relação entre empregado e empregador e autoriza, por si só, o reconhecimento da rescisão contratual de forma motivada”. Ademais, não consta no acórdão regional a premissa fática no sentido de que a reclamante havia sido dispensada inicialmente sem justa causa e que, após a descoberta da gravidez, a reclamada inverteu a natureza da extinção do vínculo de emprego. A análise da argumentação da recorrente acerca da inexistência de risco à saúde do paciente em virtude do medicamento ministrado exigiria que esta Corte promovesse incursão no cenário fático-probatório. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Assim, se a pretensão recursal está divergente das afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. Com relação aos danos morais, a análise do recurso fica prejudicada, porquanto foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema “Reversão da justa causa”. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000286-36.2023.5.02.0078. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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