- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo Interno 0000460-80.2022.5.17.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema. No caso, extrai-se do acórdão regional a conclusão de que a parte reclamante exercia cargo de gestão, tendo sido preenchidos os requisitos legais do art. 62, II, da CLT. O Tribunal Regional decidiu que “o fato de o reclamante comandar uma equipe, opinar por admissões e demissões, bem como avaliar seus subordinados caracteriza a fidúcia” (fl. 1928). II. Nesse contexto, não é possível divisar ofensa ao art. 62, II, da CLT. Ausente, desse modo, a transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 818, II, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que compete à parte reclamada, ao alegar o correto pagamento da remuneração variável, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, por meio de documentos que demonstrem os critérios de cálculo da parcela, em razão do princípio da aptidão da prova. Julgados. II. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela inexistência de diferenças de prêmios a serem pagas, sob o fundamento de que a parte reclamante não teria comprovado haver diferenças a seu favor. De acordo com o acórdão regional, “ não há provas de que o reclamante tenha deixado de atingir as metas apenas em razão da alteração do patamar da meta no curso do mês ou em razão de determinado produto estar em falta, sendo certo que neste particular o ônus da prova era do reclamante ” (fl. 1925). III. Assim, verifica-se que a Corte Regional não observou a distribuição do ônus da prova no tocante às diferenças de remuneração variável. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000460-80.2022.5.17.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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