- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011206-88.2023.5.03.0036, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . A reclamada não se conforma com a decisão mantida pelo Tribunal Regional que condenou a minutos residuais de vinte e cinco minutos residuais, decorrentes do tempo destinado ao deslocamento interno, uniformização e rendição de funcionários. O Tribunal Regional, com base na prova dos autos, manteve a decisão que condenou a reclamada ao pagamento em vinte e cinco minutos residuais, decorrentes do tempo destinado ao deslocamento interno, uniformização e rendição de funcionários. Registrou que “ o tempo de transporte, de deslocamento no interior da empresa e atos preparatórios para a execução do labor, de fato, não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Cumpre observar, contudo, que, em relação à rendição dos empregados, relatada pela testemunha obreira, não é possível enquadrá-las nas exceções previstas no art. 4º, §2º da CLT, motivo pelo qual é devido o pagamento como extra. Por outro lado, não comprovou a ré que os empregados poderiam vir uniformizados. Ao revés, restou demonstrado que os EPIs que deveriam utilizar, permaneciam no vestiário da empresa, depreendendo-se que a paramentação ocorria nas dependências da reclamada .” Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011206-88.2023.5.03.0036. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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