JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010520-32.2023.5.18.0181

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010520-32.2023.5.18.0181, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa. A ANÁLISE DA PETIÇÃO DE ID. fdf4156 . A agravante alega que, em razão da controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício com profissional autônomo, o processo deve ser sobrestado em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do processo ARE nº 1.532.603, Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No entanto, há óbice processual que impede a análise do mérito recursal em razão da desfundamentação do recurso de revista, a teor do art. 896, § 9º, da CLT. Não sendo possível analisar o mérito recursal, torna-se inócuo o sobrestamento. Petição indeferida. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010520-32.2023.5.18.0181. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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