JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001527-81.2022.5.02.0045

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001527-81.2022.5.02.0045, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: ANÁLISE DA PETIÇÃO DE ID. fa6f6ef. Os agravados pedem o sobrestamento do processo para aguardar o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral e o julgamento do Tema 30 da Tabela de IRR do TST. Defendem que o caso se amolda aos referidos temas, em que se debate a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços e a competência da Justiça do Trabalho. No entanto, o TRT, ao analisar as provas produzidas, constatou que “não restou demonstrada a subordinação à 1ª reclamada” e que “a reclamante tinha plena liberdade de gerenciamento do seu labor, não precisando justificar ausências”. Portanto, não constatados os elementos do vínculo empregatício, não se justifica o sobrestamento para aguardar a tese sobre validade da contratação por pessoa jurídica. Petição indeferida. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . O TRT consignou que “a prova dos autos deixa muito evidente que as atividades desenvolvidas pela reclamante eram de correspondente bancária” e que “é inquestionável que as atividades da reclamante eram de análise de documentação e encaminhamento de propostas de abertura de contas e crédito”. Asseverou, ainda, que “não restou demonstrada a subordinação à 1ª reclamada” e que “a reclamante tinha plena liberdade de gerenciamento do seu labor, não precisando justificar ausências”. Por conseguinte, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001527-81.2022.5.02.0045. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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