- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000179-44.2023.5.09.0068, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. No caso presente, a Corte Regional reformou a decisão do Juízo de primeiro grau para reduzir o valor referente à indenização para R$ 7.000,00 (sete mil reais) pela redução da capacidade laboral do empregado em razão de doença ocupacional, registrando que o trabalho atuou como concausa. 3. Logo, atendidos os legais parâmetros de fixação de indenização extrapatrimonial, não se identifica insignificância do valor ou falta de razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO. NEXO CONCAUSAL. DEVIDO O PERCENTUAL DE 50% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SBDI-I DO TST. 1. O acórdão regional entendeu que o percentual da indenização prevista no art. 950 do Código Civil deve ser aferido com relação ao labor em geral, e não com relação ao trabalho anteriormente exercido. 2. A decisão regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, que se firmou no sentido de que o percentual da indenização prevista no art. 950 do Código Civil leva em conta a incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia antes do acidente de trabalho, e não para o labor em geral. Precedentes da SbDI-I do TST. 3. No caso, como se dessume do acórdão regional, em razão da doença ocupacional, a autora foi considerada totalmente impossibilitada de exercer a função anteriormente ocupada. 4. No entanto, como foi reconhecido o nexo concausal entre as atividades exercidas e a doença ocupacional, devido o percentual de 50% da última remuneração da função anteriormente exercida (operadora de produção), conforme precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000179-44.2023.5.09.0068. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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