- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021887-22.2016.5.04.0332, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA DE EX-EMPREGADO DA CEEE. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANTIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O debate envolve a modulação estabelecida pelo STF no julgamento de embargos declaratórios do Tema 1092 de repercussão geral, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O caso dos autos envolve a situação particularizada do falecido marido da autora, ex-servidor ex-autárquico da CEEE, em que a viúva alega ter direito ao pagamento de diferenças de complementação de pensão correspondente ao valor total da complementação de aposentadoria paga ao de cujus na data do seu falecimento. A Suprema Corte proferiu decisão nos autos do RE 1265549, julgado em 19/06/2020, firmando a seguinte tese no julgamento do Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral: " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Ademais, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: " os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução ". É exatamente esta a circunstância verificada nos autos, dado que a sentença, condenando as reclamadas solidariamente ao pagamento de diferenças de complementação de pensão, foi proferida em março de 2019. Inquestionável, portanto, a adequação do caso dos autos à exceção prevista na modulação promovida pelo STF. Assim, deve ser mantida a declaração de competência da justiça do trabalho. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A DIRETRIZ DA SÚMULA 327 DO TST. Extrai-se do quadro fático narrado pela Corte Regional que se trata de pedido de diferenças de complementação de pensão por morte em valor igual ao que era pago ao falecido a título de complementação de aposentadoria. A decisão regional está em sintonia com a diretriz da Súmula 327 do TST segundo a qual “ a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.” Precedentes. Portanto, não há falar em prescrição total. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência sumulada desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021887-22.2016.5.04.0332. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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