- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo 0020859-05.2018.5.04.0702, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS POR AUXÍLIO POR MORTE. O caso em debate diz respeito a diferenças de complementação de pensão, devida à autora como viúva de um servidor ex-autárquico, conforme previsto em lei estadual. A análise do tema da competência da Justiça do Trabalho deve ser balizada na interpretação da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral. Eis o teor: “ Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa.”. Ressalte-se que o RE 1265549, que firmou a tese do julgamento do referido Tema 1092, foi julgado em 19/6/2020. Quando do julgamento dos embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, sob os seguintes fundamentos: “ os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução. ”. A hipótese dos autos se adequa perfeitamente à exceção prevista na modulação dos efeitos promovida pelo STF, porquanto a sentença que condenara as empresas no pagamento de diferenças de complementação de pensão foi proferida em março de 2019. Dessa forma, resulta inquestionável a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, razão pela qual se revela ileso o artigo 114, I, da CF. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFEREENÇAS. O Regional consignou que não havia prescrição a ser pronunciada, visto que a lesão decorrente das diferenças de auxílio por morte postuladas pela recorrida se originaram a partir do falecimento do empregado, ocorrido em 29/8/2018 e a ação fora ajuizada em 12/11/2018, pelo que observado o prazo de dois anos previsto no artigo 7º, XXIX, da CF. Igualmente registrou que não há valores devidas há mais de 5 anos da data do ajuizamento da ação, razão por que não há prescrição quinquenal. Assim, ao contrário do que alega a ora agravante, a Corte de origem observou o comando do artigo 7º, XXIX, da CF, pelo que resulta ileso. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Mantenha-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO POR MORTE. DIFERENÇAS. O Tribunal de origem manteve a condenação no pagamento do auxílio por morte, com base no comando do item 2.9.3.11 da Resolução n.º 370/1981 da Diretoria Colegiada da CEEE. Não dirimiu, pois, a controvérsia sob o enfoque do ônus da prova, pelo que resultam incólumes os citados artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, qualquer conclusão em sentido contrário ao decidido pelo Regional, de que a autora não trouxera aos autos qualquer comprovação das alegadas diferenças do auxílio por morte demandaria a incursão prévia no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empresa, configurando a ausência da transcendência do recurso. Irrepreensível, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020859-05.2018.5.04.0702. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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