- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000391-88.2023.5.12.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Houve omissão no acórdão embargado, ao deixar de se manifestar sobre os ônus sucumbenciais da causa. Com o provimento do recurso de revista da reclamante por esta Corte Superior, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais, que devem recair exclusivamente sobre a reclamada. Fica excluída, portanto, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamada devem ser fixados em 15%, à proporção do proveito econômico obtido pela reclamante. Custas, a encargo da reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado para a condenação (R$ 30.000,00). Embargos de declaração providos, com efeitos integrativos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000391-88.2023.5.12.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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