- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0000259-26.2022.5.09.0041, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO EVIDENCIADA. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. No caso , esta colenda Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante para, reformando a decisão do Tribunal Regional, reconhecer a nulidade do pedido de demissão da reclamante e, em consequência, o direito à estabilidade provisória no emprego e condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade (cincos meses após o parto), nos termos da inicial, com inversão da sucumbência quanto as custas processuais. Olvidou-se, contudo, de proferir decisão acerca dos honorários advocatícios, conforme pretendido pela reclamante. Dessa forma, evidenciada a omissão, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para suprir o vício. Embargos de declaração de que se conhece e ao qual se dá provimento para suprir omissão, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000259-26.2022.5.09.0041. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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