JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000257-24.2023.5.09.0008

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0000257-24.2023.5.09.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. OMISSÃO CONSTATADA. I. A Turma julgadora, embora tenha dado provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, não se manifestou acerca dos honorários de sucumbência. II. Demonstrada omissão no acórdão embargado. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão e, em consequência, acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios em reversão, a cargo da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. STABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. OMISSÃO CONSTATADA. I. A Turma julgadora, embora tenha dado provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, para condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva, não arbitrou o valor da condenação. II. Demonstrada omissão no acórdão embargado. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada e arbitrar o valor da condenação e, em consequência, fixar o valor das custas processuais a cargo da parte reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000257-24.2023.5.09.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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