- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020053-62.2017.5.04.0812, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE USINA TERMELÉTRICA PAMPA SUL S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos exatos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando se decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. Análise prejudicada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO ANTERIOR À 11/5/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE USINA TERMELÉTRICA PAMPA SUL S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO ANTERIOR À 11/5/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na OJ 191 da SBDI-1 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA DE USINA TERMELÉTRICA PAMPA SUL S/A SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO ANTERIOR À 11/5/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Da leitura das decisões proferidas pelo Tribunal Regional, constata-se que a USINA TERMELÉTRICA PAMPA SUL S/A (2ª reclamada), ora recorrente, atuou, efetivamente, como dona da obra, não tendo, em nenhum momento, se caracterizado como uma empresa construtora ou incorporadora. Todavia, o TRT decretou a responsabilidade subsidiária da USINA TERMELÉTRICA PAMPA SUL S/A com base na culpa pela escolha do empreiteiro [Pavsolo Construtora Ltda. – 1ª reclamada] e na inidoneidade econômico-financeira deste em cumprir com as obrigações trabalhistas, o que geraria a responsabilização subsidiária do dono da obra, independentemente de se tratar de empresa construtora ou incorporadora, na forma do item 4 do IRR 00190-53.2015.5.03.0090. Quanto a esse aspecto, segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e a empresa contratada, real empregadora, tenha idoneidade econômico-financeira. Cabe observar, no aspecto, a modulação de efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão do IRRR, no sentido de o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplicar-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. No caso concreto, é incontroverso que o contrato de empreitada foi firmado em data anterior a 11/05/2017, não incidindo, portanto, o direcionamento jurisprudencial estabelecido na decisão do IRRR. Constata-se que a decisão regional mal aplicou a tese fixada no IRRR. Não se trata, portanto, de controvérsia que comporte a incidência da Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020053-62.2017.5.04.0812. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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