- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo 0000719-90.2023.5.08.0013, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, a lide deve ser resolvida nos limites em que foi proposta, vedando-se ao juiz proferir decisão fora do que foi pedido na inicial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita . No caso dos autos, na inicial, consta pedido às fls. 3/pdf, no seguinte sentido: “ Vale ressaltar que devida as péssimas condições de trabalho à que era exposta e os EPIs insuficientes, à reclamante está com problemas pulmonares sérios tendo até mesmo perdido um percentual auditivo, estando de benefício por incapacidade laborativa, já que a mesma não teria nenhum ajudante tendo que fazer todo o trabalho sozinha ”. Conforme se verifica, após análise da inicial, o e. TRT decidiu dentro dos limites da lide, uma vez que a parte embasa o pedido de adicional de insalubridade na perda auditiva decorrente das condições de trabalho à que era exposta. Ainda, observa-se que na ata de audiência fls. 852/853 as partes declararam não ter interesse em produção de outras provas nem outros requerimentos, dispensando, assim, a realização de perícia. Assim, tendo em vista que o regional julgou com lastro na documentação, e concluiu que “não prospera o argumento da reclamada que que é incabível a condenação pelo fato de não ter havido perícia técnica. Isso porque, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC, é desnecessária a produção de prova técnica quando dos autos emergir sólido conjunto probatório ”, a decisão do e. Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como na hipótese dos autos. Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000719-90.2023.5.08.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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