- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo 0020678-82.2019.5.04.0406, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. O Tribunal regional registrou que “ os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa ”. Dessa forma, confirmou os óbices erigidos pelo Tribunal Regional e acrescentou o óbice da ausência de transcendência da causa. 4. Assim, quanto aos temas em epígrafe, o óbice erigido pela Corte Regional, a saber, a incidência da Súmula n. 126 do TST, foi confirmado pela decisão monocrática e não foi enfrentado no agravo. Agravo de que não se conhece, no particular. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional. 2. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos específicos e relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução das matérias a instância Superior. 3. No caso, nos termos em que apresentada, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional revela-se genérica, porquanto o autor não especificou, nas razões do seu recurso de revista, quais as premissas fáticas acerca das quais o Tribunal Regional teria sido omisso após o julgamento complementar, limitando-se a alegar violações constitucionais e infraconstitucionais e a falta de enfrentamento de forma fundamentada as “ teses trazidas pelo recorrente ”. 4. Sinale-se que a simples transcrição no recurso de revista das razões dos embargos declaratórios e do acórdão que lhes negou provimento, sem que a parte indique com precisão quais aspectos fáticos não teriam sido examinados após a prolação do acórdão complementar, não viabiliza a decretação da pretendida nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. INDEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Discute-se se, no caso, o indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial configurou cerceamento de defesa. 2. Incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pedido de complementação do laudo pericial, ratificando a fundamentação no sentido de que, “como indicado no próprio parecer, a Reclamada responderia pela metade da perda diagnosticada - e apenas no ouvido esquerdo, sendo desnecessária a complementação da perícia para este fim”. Deveras, fundamentando a desnecessidade da complementação da prova pericial no caso, registrou expressamente que “ restou clara a intenção do perito ao atribuir à reclamada 50% da responsabilidade pela perda auditiva no ouvido esquerdo, não havendo qualquer prejuízo a ensejar a declaração de nulidade do processo ”. 4. Nesse sentir, observa-se que o indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial, de forma fundamentada, encontra-se nos limites das prerrogativas garantidas ao juízo. 5. Destarte, a medida adotada pelo juiz, e mantida pela Corte de origem, apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte e, consequentemente, a violação do artigo 5º, LV, da CF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020678-82.2019.5.04.0406. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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