JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020360-59.2024.5.04.0104

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Recurso de Revista 0020360-59.2024.5.04.0104, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1143 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PARCELAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. 1. Ao julgar o Tema 1.143 ( leading case RE 1288440), o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no sentido de que a Justiça do Trabalho " não possui competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ". Velando pela segurança jurídica, a Corte Suprema determinou a modulação dos efeitos da decisão, no seguinte sentido: “ 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento ”. 2. Na hipótese em exame, trata-se de controvérsia a respeito da competência para o julgamento do pleito de concessão de diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais, previstos nas Leis Municipais nº 7.085/22 e 7.201/23, à agente comunitária de saúde vinculada ao Município de Pelotas/RS. 3. A Corte Regional declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a ação, consignando, para tanto, que “o pedido relacionado aos reajustes salariais correspondem a parcelas de natureza administrativa, porquanto têm fundamento em leis municipais, e não na CLT. Portanto, entendo que a Justiça do Trabalho não possui competência material para apreciar e julgar a presente demanda, por força do julgamento, pelo STF, do RE 1.288.440, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.143), razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência absoluta deste Especializada” . O Tribunal a quo considerou, ainda, a modulação dos efeitos da referida decisão e o fato de que a sentença destes autos foi proferida em 09/08/2024, ou seja, após a publicação da ata de julgamento do Tema 1143 do STF (12/07/2023). 4. Desta forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1143, no sentido de pertencer à Justiça Comum a competência para o julgamento da controvérsia. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020360-59.2024.5.04.0104. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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