- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo 0000290-07.2023.5.12.0048, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, a Corte Local concluiu que “a prova documental atestou que a rescisão contratual se deu por iniciativa da reclamada, como evidencio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho das fls. 50/51, que registra como causa do afastamento "SJ2 - Despedida sem justa causa, pelo empregador", bem assim demonstra o pagamento do aviso prévio indenizado”. Acrescentou que “o extrato de FGTS registra o depósito da multa rescisória em 05.5.2022 (fls. 52/53), e com a defesa veio, igualmente, a comunicação do aviso prévio concedido pelo empregador, que foi indenizado, estando ele assinado pelo representante da empresa e pelo empregado (fl. 160). Consignou, ainda, que “A prova oral não foi suficiente a desconstituir a documentação juntada pelas partes, pois o fato de o autor ter obtido, rapidamente, nova colocação no mercado, não significa que pediu demissão”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000290-07.2023.5.12.0048. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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